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Augusto Fauvel de Moraes
Se houver dissolução irregular da sociedade ou se comprovada infração a lei praticada pelo dirigente – dolo – ambos devem ser provados e não presumidos, uma vez que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria através da sua 1ª Seção, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. As execuções fiscais distribuídas pela Fazenda Nacional, envolvendo tributos e contribuições federais em geral, trazem no Pólo Passivo normalmente somente a empresa devedora; Por outro lado, as distribuídas pelo INSS constam no pólo passivo os nomes da Empresa devedora e os de todos os seus sócios, independentemente de como é composto o quadro social, o percentual de participação de cada um e de quem administra a sociedade. Há, portanto, constrição ilegal para as pessoas dos sócios (desde que não estejam enquadrados nas exceções citadas no preâmbulo deste) uma vez que o Judiciário pacificou a jurisprudência a respeito da responsabilidade solidária dos sócios. Portanto, mera inadimplência não implica redirecionar a cobrança para as pessoas físicas, dos sócios, uma vez que aquela situação decorre de vários fatores inerentes a atividade econômica, independente da vontade dos sócios das empresas. Concluindo, ao receber a CITAÇÃO da EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo INSS, a primeira providência é examinar se o pólo passivo (Executados) está correto, além de outras irregularidades tais como decadência e/ou prescrição, cabendo aos contribuintes fazer prevalecer seus direitos - uma vez que a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa que embasa execução fiscal é relativa - utilizando dos meios processuais adequados, evitando penhora precipitada e até a constrição via penhora online, instrumento moderno sim, às vezes injusto, por bloquear – indevidamente – patrimônio do devedor e de pessoas ilegalmente colocadas na condição de responsáveis tributário.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados augusto@fauvelesquelino.com.br
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