Entrou em vigor no último sábado, dia 11, a Reforma Trabalhista, que traz mais de 100 mudanças na relação entre o empregado e o empregador. Essas medidas, segundo o Governo Federal e empresários, irá gerar novos empregos para a população brasileira. Já para sindicalistas, os trabalhadores agora perdem com essas alterações.
A nova lei trabalhista envolve as relações entre empregados e empregadores e, no entendimento do contabilista Getson Dhein, delegado do Conselho Regional de Contabilidade (CRC), é um avanço nas relações entre estes, pois “valoriza o diálogo entre as empresas e trabalhadores, representados pelos seus sindicatos e traz segurança para a negociação coletiva, em que o acordado se sobrepõe sobre o legislado”.
Estes acordos podem envolver, segundo Getson, itens como jornada de trabalho, banco de horas anual, tele trabalho, intervalo intrajornada, plano de cargos e salários, regulamento empresarial, remuneração por produtividade e modalidades de registro da jornada de trabalho, entre outros.
A importância dos sindicatos
O delegado do CRC entende que os sindicatos tendem a ter maior importância com a nova lei: “a reforma trabalhista não atinge direitos consagrados, como férias, décimo-terceiro salario e seguro desemprego, “seu objetivo principal é reduzir a burocracia nas relações de trabalho”, disse Getson à Rádio Sorriso FM nesta segunda-feira, dia 13.
Para o vereador Paulo Sérgio (PT), que participou do programa através de mensagens, “acordar (discutir um acordo) sempre rebenta na parte mais fraca, é o maior retrocesso nas leis trabalhistas desde o advento da CLT”.
A partir desta manifestação, Getson lembrou a importância do trabalho dos sindicatos, “com 15 itens que estão elencados na legislação, na negociação coletiva e prevalecem sobre a lei”. A contribuição sindical não deixa de existir, ela somente passa a ser descontada mediante autorização do trabalhador. “Todos nós sabemos que existem milhares de sindicatos no nosso País, e o grande problema dos sindicatos não está em Panambi, está nos grandes centros”, destacando a seriedade e a representatividade dos sindicatos do município.
Acompanhe abaixo as novas mudanças na Reforma Trabalhista:
Acordado sobre o legislado
Principal tópico da reforma, o texto permite que o acordado entre sindicatos e empresas tenha força de lei para uma lista de itens, entre os quais jornada, participação nos lucros e banco de horas. Não entram nessa lista direitos essenciais, como o salário mínimo, FGTS, férias proporcionais e décimo terceiro salário.
Fim do imposto sindical obrigatório
O texto acaba com o imposto sindical obrigatório, que, para o trabalhador, equivale a um dia de trabalho por ano. Para o empregador, há uma alíquota conforme o capital social da empresa. O recolhimento passa a ser voluntário, por opção do trabalhador e do empregador
Parcelamento de férias
O texto permite a divisão das férias em até três períodos, com a concordância do empregado. Um deles, no entanto, não pode ser inferior a 14 dias. Os dois restantes têm que ter mais de cinco dias corridos, cada. O texto também veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Jornada diária
A jornada diária poderá ser ajustada desde que a compensação aconteça no mesmo mês e se respeite o limite de dez horas diárias, já previsto na CLT. Este item, no entanto, pode ser negociado entre patrão e empregado, com força de lei. O texto também regulamenta a jornada de 12 horas, que terá que ser seguida por 36 horas ininterruptas de descanso.
Intervalo intrajornada
Sindicatos e empresas poderão negociar intervalos de almoço menores do que uma hora. Em caso de descumprimento, o empregador pagaria dobrado o restante. Por exemplo, se almoço é de uma hora e o empregado fez 50 minutos, a empresa paga os 10 minutos restantes em dobro. Da forma como era antes, uma súmula do TST obrigava o pagamento triplicado.
Jornada parcial e temporária
A jornada do contrato parcial poderá subir das atuais 25 horas semanais permitidas para até 30 horas, sem possibilidade de horas extras. O empregador também pode optar por um contrato de 26 horas, com até seis horas extras. O trabalhador sob esse regime terá direito a férias, assim como os contratos por tempo determinado.
Inclusão da jornada intermitente
Esse tipo de contrato permitirá a prestação de serviços com interrupções, em dias alternados ou apenas por algumas horas na semana. O trabalhador tem que ser convocado com, pelo menos, cinco dias de antecedência. A exceção são os aeronautas, que não podem seguir esse regime. Hoje, a CLT não prevê a jornada intermitente.
Terceirização
A lei que regulamenta a terceirização foi aprovada em 2017 e permite que ela valha para qualquer função da empresa. O texto da reforma inclui duas salvaguardas à lei da terceirização. Proíbe que uma pessoa com carteira assinada seja demitida e contratada como pessoa jurídica ou por terceirizada por um período inferior a 18 meses.
Gestantes e lactantes
Gestantes e lactantes não poderão trabalhar em atividades que tenham grau máximo de insalubridade. Em atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade, a gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança. Pela regra atual, gestantes e lactantes são proibidas de exercer qualquer atividade insalubre.
Demissão em acordo
A lei cria um novo dispositivo jurídico: a demissão em comum acordo. Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS é reduzida a 20%, e o aviso prévio fica restrito a 15 dias. Além disso, o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro na conta do Fundo, mas perde o direito a receber o seguro-desemprego.
Legenda: Getson Dhein, delegado do CRC/RS.
Mundanças reforma créditos: O Globo







