Redução de juros no ICMS do Estado de SP

O autor Gustavo Eugenio Sgardioli é advogado especialista em Direito tributário, sócio do escritório Queiroz, Oioli & Sgardioli Sociedade de Advogados.

Com o advento da Lei Estadual nº 16.497/2017 que foi regulamentada pelo Decreto nº 62.761, o estado de São Paulo passou a prever a SELIC como taxa de juros aplicável ao ICMS, a qual entrou em vigor em 1º de novembro de 2017.

 

Por sua vez, os débitos de ICMS que foram constituídos antes de 1º de novembro de 2017 permaneceram com a incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09, que já foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

 

Inclusive, o TJSP continua reconhecendo a referida ilegalidade e, consequentemente, determinando a redução dos juros e substituindo pela taxa Selic, vejamos o seguinte julgado:

 

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. AUTUAÇÃO. ICMS. JUROS DE MORA E MULTA. Alegação pela autora de que o Fisco lavrou autuação aplicando aos juros de mora os índices previstos na Lei nº 13.918/2009, assim como multa de ofício superior ao montante de 100% do valor do tributo. Pretensão ao recálculo da autuação, a fim de que sejam aplicados os índices estabelecidos na taxa SELIC, bem como pela redução do patamar da multa. JUROS DE MORA. Inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 13.918/2009 reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recálculo dos juros, afastando-se os índices de juros da Lei nº 13.918/2009. Incidência da Taxa SELIC. MULTA. Sanção pecuniária que foi aplicada em patamar superior à 100% do valor do imposto. Configuração do caráter confiscatório. Entendimento do E. STF. Necessidade de redução da multa ao montante de 100% do valor do tributo. R. sentença de procedência mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Observação nesse sentido. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO, com observação.

 

(TJSP; Apelação Cível 1000944-71.2018.8.26.0125; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Capivari – 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020).

 

 

Nesse contexto, é importante destacar que a substituição dos juros inconstitucionais pela taxa Selic promove significativa economia, de modo que é conveniente aos contribuintes que tenham débitos de ICMS constituídos antes de 1º de novembro de 2017, ingressar com medida judicial para o recálculo dos valores ou devolução dos pagamentos efetuados à maior nos últimos cinco anos, inclusive dos débitos que foram inseridos em programa de parcelamento.

 

 

O autor Gustavo Eugenio Sgardioli é advogado especialista em Direito tributário, sócio do escritório Queiroz, Oioli & Sgardioli Sociedade de Advogados.