A Justiça de São Carlos concedeu uma liminar favorável à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos e determinou que o Estado de São Paulo não exija o pagamento do ICMS de importação como condição para o desembaraço aduaneiro de equipamentos destinados à implantação do serviço de radioterapia do hospital.
A decisão foi proferida pela juíza Gabriela Muller Carioba Attanasio, da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, em mandado de segurança preventivo movido pela Santa Casa contra ato do Delegado Regional Tributário da DRT-12, autoridade vinculada à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
Equipamentos são destinados à radioterapia da Santa Casa
De acordo com o processo, estão pendentes de importação um Medidor de Radiação e Suportes de Fixação que serão utilizados na estruturação do serviço de radioterapia ligado à Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia da Santa Casa.
Os equipamentos foram adquiridos da empresa Varian Medical Systems Inc., conforme documento comercial emitido em 31 de julho de 2026. O valor total da importação é de US$ 91 mil.
Segundo a argumentação apresentada pela Santa Casa, os equipamentos são indispensáveis para o comissionamento e a operação segura do acelerador linear Halcyon, equipamento que já foi internalizado pelo hospital.
A instituição recorreu à Justiça diante da possibilidade de o recolhimento do ICMS de importação ser exigido para a liberação dos equipamentos.
Justiça reconhece caráter essencial dos equipamentos
Ao analisar o pedido, a magistrada considerou presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
A decisão destaca que a Santa Casa é uma entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos e possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na área da saúde. O hospital conta com 245 leitos, sendo 187 destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
A juíza também apontou que a imunidade tributária prevista na Constituição para entidades de assistência social pode alcançar bens importados diretamente relacionados às suas finalidades essenciais.
No caso analisado, a Justiça entendeu, em análise preliminar, que os equipamentos de dosimetria e os acessórios de imobilização são indispensáveis ao funcionamento do serviço de radioterapia, que deverá atender, entre outros, pacientes do SUS.
Atraso poderia prejudicar implantação da radioterapia
Outro ponto considerado pela Justiça foi o risco provocado pela permanência dos equipamentos no recinto alfandegário.
Segundo a decisão, a retenção do Medidor de Radiação e dos Suportes de Fixação poderia impedir ou atrasar a implantação do serviço de radioterapia da Santa Casa, com potencial prejuízo aos pacientes do SUS.
Além disso, a permanência dos equipamentos na área alfandegária poderia gerar custos elevados e contínuos de armazenagem para a instituição.
Liminar autoriza desembaraço sem exigência do imposto
Diante dos argumentos, a magistrada determinou que o Delegado Regional Tributário da DRT-12 se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS de importação como condição para o desembaraço dos equipamentos.
Com isso, o Medidor de Radiação e os Suportes de Fixação poderão ser liberados sem a exigência prévia do tributo, desde que sejam cumpridos os demais requisitos não tributários necessários ao desembaraço aduaneiro.
A própria decisão ressalta, entretanto, que a medida é reversível. A liminar não extingue definitivamente eventual crédito tributário, mas suspende a exigência do recolhimento do ICMS como condição para a liberação dos equipamentos até o julgamento final do mandado de segurança. Caso a ordem seja posteriormente negada, permanece a possibilidade de cobrança do imposto pela via adequada.
Santa Casa também obtém Justiça gratuita
Na mesma decisão, a Justiça concedeu à Santa Casa os benefícios da gratuidade judicial.
Segundo os autos, documentos contábeis apresentados pela instituição demonstram capital circulante líquido negativo e passivo circulante superior ao ativo circulante no último exercício encerrado. A magistrada considerou que havia elementos suficientes para reconhecer a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem comprometer a manutenção das atividades hospitalares essenciais.
O Estado de São Paulo deverá ser cientificado do processo e a autoridade apontada no mandado de segurança terá prazo de dez dias para prestar informações. Depois disso, o Ministério Público deverá se manifestar antes de nova análise judicial.
A decisão é datada de 14 de agosto de 2026 e foi liberada nos autos em 17 de agosto.
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