[ÚLTIMA HORA] Câmara aprova admissão de Comissão Processante contra Airton Garcia

Plenário aprovou admissão de denúncia

Com 18 votos favoráveis e 3 votos contrários o plenário da Câmara Municipal de São Carlos aprovou na tarde desta terça, 26, a admissão de uma denúncia e a formulação de uma Comissão Processante contra o prefeito Airton Garcia Ferreira.

A denúncia diz respeito ao caso da Entulheira do Cidade Aracy, fato que já é alvo de ação movida pelo Ministério Público do Estado de SP. A peça apresentada na Câmara Municipal e lida durante a sessão foi assinada por Natália Nabhan.

Com a aprovação da denúncia, os vereadores agora tem que nomear através de um entendimento entre as lideranças partidárias três membros para “tocar a processante” que deverá concluir seus trabalhos em até 90 dias, um deles será o relator.

Vale ressaltar que o prefeito Airton terá direito à defesa na Câmara, bem como durante este período não será afastado do cargo.

Após aprovação desta tarde, o vereador Roselei Françoso que preside os trabalhos, parou a sessão para que junto de seus pares possa decidir quem fará parte da CP que pode cassar o mandato do prefeito municipal ou absolve-lo da acusação apresentada em plenário por uma cidadã.

Djalma Nery e Roselei durante a sessão

Veja abaixo como será o procedimento depois da admissibilidade de denúncia contra Airton Garcia:

O  processo de apuração, de acordo com o artigo 109, se refere à prática de infração político- administrativa, obedecerá o seguinte rito:

I              – a denúncia poderá ser feita por Vereador, por partido político e por qualquer eleitor; (redação dada pela Resolução nº 304, de 1º de março de 2018)

II             – a denúncia escrita deverá conter a exposição de fatos e a indicação de

provas;

III            – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal deverá ler a

denúncia na primeira sessão seguinte, ou em até cinco dias após o seu recebimento;

III            – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal deverá ler a denúncia na primeira sessão seguinte; (redação dada pela Resolução nº 304, de 1º de março de 2018)

IV           – depois de lida, o Presidente da Câmara Municipal consultará os Vereadores sobre o recebimento da denúncia pelo voto de dois terços dos Vereadores (maioria absoluta); (redação dada pela Resolução nº 304, de 1º de março de 2018)

Segundo inciso 5º do artigo 109: “no caso de recebimento da denúncia, na mesma sessão, deverá ser constituída a Comissão Processante, composta de três Vereadores, indicados pelos Líderes e sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator; (redação dada pela Resolução nº 304, de 1º de março de 2018)”.

Os trâmites da Comissão Processante serão os seguintes:

VI           O Presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez;

VII          Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;

VIII         Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;

IX            – emitido o parecer prévio pelo arquivamento da denúncia, este será submetido ao Plenário que decidirá, por maioria absoluta, procedendo-se:

a)            ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

b)           ao prosseguimento do processo, se rejeitado o parecer;

IX            emitido o parecer prévio pelo arquivamento da denúncia, este será submetido ao Plenário que decidirá por dois terços de seus membros procedendo-se:

a)            ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

b)           ao prosseguimento do processo, se rejeitado o parecer; (redação dada pela Resolução nº 304, de 1º de março de 2018)

Prosseguimento do parecer

No inciso 10º, o Regimento da Casa de Leis explica como serão os trâmites se o parecer tiver prosseguimento: “se a comissão emitir parecer pelo prosseguimento, o Presidente deverá, desde logo, designar o início da instrução e determinar os atos, diligências e audiências que forem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas”;

O rito segue da seguinte forma:

XI            – prosseguindo a denúncia, a Comissão Processante poderá solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a designação ou contratação de consultoria para assessorar os trabalhos da Comissão Processante;

XII          – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, de pelo menos vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

XIII         – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e, após, a Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação;

XIV         – emitido o parecer, o Presidente da Comissão Processante solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a convocação de sessão para julgamento;

XV          – na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;

XVI         – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia;

XVII       – considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara Municipal, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia;

XVIII      – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara Municipal proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito Municipal;

XIX         – Se o resultado da votação for pela absolvição, o Presidente determinará o arquivamento do processo.

§1º Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

§2º O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.

§3º Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

§4º Não participará do processo nem do julgamento, o Vereador

denunciante.

§5º O Prefeito Municipal, na  vigência de seu mandato, não pode ser

responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.