Justiça rejeita liminar contra contratação da alimentação escolar em São Carlos

Justiça rejeita liminar contra contratação da alimentação escolar em São Carlos
Justiça rejeita liminar contra contratação da alimentação escolar em São Carlos

A Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de liminar apresentado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que buscava impedir a Prefeitura de São Carlos de prosseguir com a contratação dos serviços de alimentação escolar prevista no Pregão Eletrônico nº 15/2026.

A informação foi divulgada pela Prefeitura de São Carlos nesta sexta-feira (18). Segundo a nota oficial do município, a decisão judicial, tomada nesta fase inicial do processo, considerou que não estavam presentes elementos suficientes para suspender a contratação.

O processo, no entanto, não foi encerrado. A própria Prefeitura informa que a ação seguirá sua tramitação regular, com apresentação da defesa e dos documentos pertinentes. A decisão divulgada refere-se especificamente ao pedido liminar.

Contratação envolve serviço completo de alimentação escolar

De acordo com a Prefeitura, um dos pontos considerados na decisão é que o objeto da licitação não se limita à disponibilização de trabalhadores para substituir servidores municipais.

O Pregão Eletrônico nº 15/2026 prevê a contratação de um serviço completo para fornecimento da alimentação escolar aos estudantes da rede municipal.

Conforme a nota oficial, estão incluídos no objeto da licitação, além da mão de obra, gêneros alimentícios, gás de cozinha, produtos e materiais destinados à limpeza e higienização, descartáveis, utensílios, equipamentos, uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs).

Prefeitura cita Lei de Licitações e decisão do STF

Ainda segundo o comunicado da administração municipal, a decisão judicial menciona o artigo 48 da Lei Federal nº 14.133/2021, a chamada Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, além do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 324.

A Prefeitura afirma ainda que a Justiça considerou, nesta etapa processual, a autonomia administrativa do município para determinar a forma de prestação dos serviços públicos e que não identificou elementos suficientes que justificassem a suspensão imediata da contratação.

É importante destacar que a análise realizada neste momento é relativa ao pedido de liminar. O mérito da ação ainda seguirá o trâmite judicial.

Alimentação escolar em São Carlos

A administração municipal sustenta que a escolha pelo modelo previsto na licitação foi tomada com o objetivo de organizar e garantir a continuidade da política pública de alimentação escolar, assegurando o atendimento regular aos estudantes da rede municipal.

Com a rejeição da liminar, a Prefeitura poderá, neste momento, prosseguir com os procedimentos relacionados à contratação questionada na ação.

A seguir, o São Carlos em Rede publica, na íntegra e sem alterações, a nota oficial encaminhada pela Prefeitura de São Carlos:

NOTA À IMPRENSA

A Prefeitura de São Carlos informa que a Justiça do Trabalho rejeitou o pedido liminar formulado pelo Ministério Público do Trabalho que pretendia impedir o Município de prosseguir com a contratação dos serviços de alimentação escolar objeto do Pregão Eletrônico nº 15/2026.

Na decisão, o Juíz reconheceu, nesta análise inicial, a legalidade do modelo de contratação adotado pelo Município, destacando que a licitação não se destina à simples substituição de servidores públicos, mas à contratação de um serviço completo de fornecimento de alimentação escolar à rede municipal de ensino.

O objeto licitado compreende não apenas mão de obra, mas toda a estrutura necessária à execução do serviço, incluindo gêneros alimentícios, gás de cozinha, materiais de limpeza e higienização, descartáveis, utensílios, equipamentos, uniformes e EPIs.

A decisão judicial também consignou que a contratação encontra respaldo no art. 48 da Lei Federal nº 14.133/2021, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e na autonomia administrativa do Município para definir a forma adequada de prestação dos serviços públicos. Registrou, ainda, que, neste momento processual, não há indício de fraude nem evidência suficiente para justificar a suspensão da contratação.

A Administração Municipal ressalta que a opção pelo modelo licitado decorreu de uma decisão administrativa voltada à organização e à continuidade da política pública de alimentação escolar, buscando assegurar a prestação integral e regular do serviço aos alunos da rede municipal.

A rejeição da liminar confirma, nesta fase do processo, a consistência jurídica da solução adotada pelo Município. A ação seguirá seu curso regular, ocasião em que a Prefeitura apresentará sua defesa e os documentos pertinentes, reafirmando a legalidade da licitação e a legitimidade da escolha administrativa realizada.

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